sábado, 6 de outubro de 2012

Dicas de aluguel por temporada



Emerson Rufino
Do Rio de Janeiro

O Brasil entrou de vez no sistema de aluguel por temporada, acompanhando uma tendência mundial de locação de imóveis, com transações intermediadas muitas vezes por empresas especializadas e praticadas de forma on-line.
A demanda tem sido tão crescente que faltam imóveis para locação em algumas cidades, como o Rio de Janeiro, por exemplo, onde a rede hoteleira é insuficiente para atender turistas, empresários, investidores e até mesmo estudantes que vem para a cidade.
Muitos não duvidam de que se trata de um excelente negócio tanto para o inquilino, que tem menor custo e maior comodidade na sua estadia, quanto para o locador, que tem maior lucratividade mensal, menor risco de inadimplência e de depreciação do seu imóvel, além da disponibilidade do seu bem.
Apesar do crescente número de locação por temporada ainda há muitas dúvidas e insegurança. Seguem dicas para que tanto o locador quanto o inquilino façam um negócio bom e seguro.
Dica 1 - Escolha bem o imóvel:
Se você for inquilino escolha com cuidado o imóvel que deseja alugar. Ao utilizar a internet para fazer uma reserva procure os sites mais conhecidos e mais confiáveis. Leia atentamente os dados da oferta e o contrato de locação. Peça indicação de amigos que já tenham alugado o imóvel, pesquise o histórico de satisfação de antigos inquilinos e, se possível, peça para algum conhecido na cidade para visitar o imóvel antes de fechar o negócio.
Se você for o locador tenha o cuidado de colocar à disposição do inquilino exatamente tudo aquilo que ofertou. Indique a localização exata do imóvel e descreva os serviços e as peculiaridades do local para que o inquilino não se frustre. Atender com excelência é o mínimo que se exige. Uma má prestação do serviço pode gerar não só uma repercussão negativa para você como o insucesso na sua locação por temporada, principalmente pela internet.
Já existem empresas especializadas na administração de aluguel por temporada. Uma contratação deste tipo pode ser mais indicado para alguns proprietários.
Dica 2 - Siga as regras da locação:
O imóvel deve ser destinado exclusivamente à residência temporária do inquilino e este deve respeitar a convenção e o regulamento do condomínio, caso existente.
É importante que o locador de ciência ao inquilino de tais regras para que o mesmo não possa alegar o desconhecimento.
Dica 3 - Contrato de locação:
Façam contrato sempre por escrito com a descrição clara de que locação é por temporada e com prazo máximo de 90 (noventa) dias.
A qualificação completa do locador e do inquilino é importante para não haver dúvida de quem são os contratantes.
Sugere-se aos inquilinos pedir cópia da documentação do imóvel (pode ser o espelho do IPTU ou uma conta de luz) para ter a certeza de que o mesmo existe.
É imprescindível constar o prazo determinado da locação com início e fim, devendo o imóvel ser devolvido no dia combinado e no mesmo estado em que foi recebido, igualmente em relação aos móveis e utensílios existentes.  
Dica 4 – pagamento e caução:
Via de regra, a locação por temporada é paga antecipadamente, normalmente 50% no ato da reserva e restante no ato da assinatura do contrato ou entrega da chave.
Nas transações on-line, através de sites especializados, ou através de depósitos bancários, é importante que o inquilino se certifique de que está pagando/depositando para o proprietário ou representante autorizado.
Exija recibo discriminado do pagamento do aluguel e demais encargos.
Já o locador, pode exigir caução como garantia de eventuais prejuízos que possam ser causados inquilino ao imóvel ou aos móveis e utensílios.
Dica 5 – Taxas:
Observe se o contrato prevê a cobrança de taxas extras de limpeza e/ou serviços adicionais, como internet, telefone e TV por assinatura.
Havendo cobrança, os valores devem ser discriminados separadamente do valor do aluguel.
Não se admite cobrança de taxa de administração entre locador e inquilino.
Há, porém, taxas de intermediação cobradas diretamente por sites especializados na divulgação de locação por temporada.
Dica 6 – descrição do imóvel e mobília
Se o imóvel for anunciado como mobiliado, deve constar exatamente a descrição dos móveis e utensílios que lá se encontram, bem como o estado de uso e conservação de cada um.
Essa descrição é feita através de um laudo de vistoria e acompanha o contrato de locação.  
Se, ao chegar no imóvel, o inquilino encontrar móveis e utensílios em estado diferente do que o descrito no contrato, comunique ao locador imediatamente, por escrito, e peça uma inspeção.
Dica 7 – Cautelas:
Havendo qualquer problema, aconselha-se buscar primeiramente uma solução amigável, o que é sempre mais vantajoso para ambas as partes.  
No caso da locação oferecida não ser cumprida pelo locador, pode o inquilino exigir a rescisão do contrato e pedir a devolução do valor pago ou eventual indenização por perdas e danos.
No caso de não ser cumprida pelo inquilino o locador pode se valer do valor adiantado ou da caução deixada para cobrir eventuais prejuízos materiais, ou até mesmo de ação judicial de despejo caso o inquilino não deixe o imóvel na data prevista.
Os sites de intermediação de aluguel por temporada possuem regras próprias, muitas vezes rígidas, principalmente quanto à possibilidade de cancelamento da reserva e devolução dos valores já pagos. Leia atentamente o contrato e em caso de dúvida contate diretamente o atendimento ou consulte um advogado da sua confiança para orientá-lo.
Quer saber mais... mande seu comentário.

terça-feira, 2 de outubro de 2012

TJPR. Proprietários de imóvel que apresentou defeitos estéticos e estruturais serão indenizados por danos materiais e moral

TJPR. Proprietários de imóvel que apresentou defeitos estéticos e estruturais serão indenizados por danos materiais e moral

1 de outubro de 2012
A.R.O. e JR Loteadora e Incorporadora foram condenados a pagar R$ 12.000,00, a título de indenização por dano moral, bem como o valor a ser apurado em liquidação de sentença, por danos materiais, aos proprietários de um imóvel, adquirido em 1.º de julho de 1977, que apresentou diversos defeitos estéticos e estruturais.
Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte (para condenar os requeridos a repararem os danos materiais e para aumentar o valor da indenização por dano moral) a sentença do Juízo da 7.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de indenização ajuizada por J.M.F. e M.A.T. (proprietários do imóvel).
O relator do recurso de apelação, desembargador Fagundes Cunha, consignou em seu voto: “Em relação ao dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado é absolutamente insuficiente para os constrangimentos suportados pela parte. Sabe-se que a casa é o fruto de anos de trabalho e a esperança de um local para o sossego e recuperação das energias da alma para o enfretamento da luta diária pela sobrevivência. Conviver em um imóvel que dia-a-dia apresentar problemas estruturais, gerando insegurança, até porque a laje apresenta problemas, de certo causa desconforto e desassossego que ultrapassa a situação média do quotidiano, razão pela qual entendo que o valor deva ser majorado para R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros a partir da data da prolação da sentença, posto que no valor arbitrado já se encontram os critérios para determinar o montante, não se desconhecendo a Súmula 54″.
(Apelação Cível n.º 909626-8)

sábado, 29 de setembro de 2012

Sobre o Blog e o Autor

Esse blog tem como objetivo compartilhar opiniões e discutir os Negócios Imobiliários de modo geral, principalmente em seus aspectos jurídicos.

Para alcançar esse objetivo pretendo apresentar uma série de artigos  que irão explicar o que são os  diversos tipos de Negócios Imobiliários, debater a legislação aplicável a cada caso, os direitos e  os deveres das partes, as diferentes formas de contratar e divulgar as principais decisões nos nossos tribunais.

Este blog não tem como objetivo esgotar todas as questões. Ao contrário, a ideia aqui é somar conhecimentos com todos que possam, de alguma forma, colaborar. 

Sobre o autor:
Nome: Emerson de Souza Rufino
Advogado inscrito na OAB/RJ n.110.868
Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Gama Filho - RJ
Cursando MBA em Gestão de Negócios Imobiliários e da Construção Civil - FGV -RIO
Sócio Fundador do escritório Corrêa da Veiga, Peltier, Rufino e Abreu Advogados
Sócio Fundador da empresa META Consultoria e Soluções Empresariais
Membro da ABAMI - RJ
Atua com direito imobilário, empresarial e negocial